Art. 340
13 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.
Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b" , poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
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