TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO XIII - DOS QUÍMICOS

Art. 341

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 341

31 acórdãos e 308 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b" , a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art341

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