TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO II - DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL

Art. 518

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 518

Redação atual dada pela DL 8.740/1946. 1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2023.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.740/1946

Art. 518 - O pedido de filiação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos do sindicato e será submetido à deliberação do plenário.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art518

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita