TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO II - DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL

Art. 517

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 517

Redação atual dada pela DL 8.740/1946. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/11/2025.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.740/1946

Art. 517 - Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art517

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