Art. 591
Redação atual dada pela Lei 11.648/2008.
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneasa e b do inciso I e nas alíneasa e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
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