Art. 594
Redação atual dada pela DL 9.615/1946.
Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946)
(Vide Lei nº 4.589, de 1964)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
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