TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICALSEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 593

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 593

Redação atual dada pela Lei 11.648/2008.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.648/2008

Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

(Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.

(Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art593

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita