TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICALSEÇÃO IV - DAS PENALIDADES

Art. 599

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 599

Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

(Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art599

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