Art. 75-E
Incluído pela Lei 13.467/2017.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
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