TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO IX - DAS PROVAS

Art. 822

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 822

Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art822

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