TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO IX - DAS PROVAS

Art. 824

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 824

Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art824

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