Art. 831
Redação atual dada pela Lei 10.035/2000. 2 acórdãos e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/04/2026.
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
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