TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA

Art. 836

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 836

Redação atual dada pela Lei 11.495/2007. 2 acórdãos e 18 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.180/20012007alterado · Lei 11.495/2007

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

(Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

Parágrafo único.

A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art836

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