TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOSSEÇÃO I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

Art. 856

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 856

Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art856

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