TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA EXECUÇÃOSEÇÃO V - DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Art. 890

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 890

Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art890

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