TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA EXECUÇÃOSEÇÃO II - DO MANDADO E DA PENHORA

Art. 882

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 882

Redação atual dada pela Lei 13.467/2017. 4 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.467/2017

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil .

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art882

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