Art. 92-O
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 92 -Onde não funcionarem sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da Comissão convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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