Art. 414
9 acórdãos e 24 decisões monocráticas de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
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