Art. 48-A
Incluído pela Lei 14.382/2022. 5 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
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