TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 48-A

Código Civil · Art. 48-A

Incluído pela Lei 14.382/2022. 5 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.382/2022

Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art48-A

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