Art. 142
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em orem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.
- Art. 135: Localização das mesas receptoras
- Art. 136: Seções eleitorais em estabelecimentos especiais
- Art. 137: Comunicação de uso de edifícios
- Art. 138: Organização do local de votação
- Art. 139: Polícia dos trabalhos eleitorais
- Art. 140: Presença no recinto da mesa
- Art. 141
- Art. 143: Início e ordem da votação
- Art. 144: Horário de votação
- Art. 146: Procedimento de votação
- Art. 147: Identificação do eleitor na votação
- Art. 148: Votação na seção eleitoral própria
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