Desinfecção do material eleitoral
Revogado pela Lei 7.914/1989. 1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 14/06/1994.
Art. 157. Nos estabelecimentos de internação coletiva, terminada a votação e lavrada a ata da eleição, o presidente da mesa aguardará que todo o material seja submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob as vistas do diretor do estabelecimento, depois de encerrado em invólucro hermeticamente fechado.
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
- Art. 143: Início e ordem da votação
- Art. 144: Horário de votação
- Art. 146: Procedimento de votação
- Art. 147: Identificação do eleitor na votação
- Art. 148: Votação na seção eleitoral própria
- Art. 149: Impugnação perante a mesa receptora
- Art. 150: Voto do eleitor cego
- Art. 152: Máquinas de votar
- Art. 153
- Art. 154: Providências após encerramento da votação
- Art. 155: Recebimento e guarda da urna
- Art. 156: Comunicação do número de votantes
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita