Competência para apuração eleitoral
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 05/09/2018.
Art. 158. A apuração compete:
I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;
II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
- Art. 159: Prazo para apuração eleitoral
- Art. 160: Subdivisão da Junta Apuradora
- Art. 161: Fiscalização partidária nas Juntas
- Art. 162: Credenciamento de delegados de partido
- Art. 163
- Art. 164: Divulgação indevida nas cédulas
- Art. 165: Verificação preliminar das urnas
- Art. 166: Verificação das cédulas oficiais
- Art. 167: Exame e anulação de votos
- Art. 168: Rasuras e emendas na votação
- Art. 169: Impugnação e recurso na apuração
- Art. 170: Impugnação de identidade do eleitor
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