Atribuições do Tribunal Regional na apuração
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 05/09/2018.
Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.
I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;
II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.
- Art. 192: Verificação do número de cédulas
- Art. 193: Procedimento de apuração de votos
- Art. 194: Entrega e fiscalização das urnas
- Art. 195: Atribuições da Junta Eleitoral
- Art. 196: Apuração centralizada dos votos
- Art. 198: Prazo para apuração regional
- Art. 199: Comissão Apuradora Regional
- Art. 200: Vista e contestação de boletim de urna
- Art. 201: Novas eleições por anulação de seções
- Art. 202: Ata geral da apuração
- Art. 203: Apuração conjunta de eleições
- Art. 204: Totalização dos resultados pela Comissão Apuradora
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