Vista e contestação de boletim de urna
Incluído pela Lei 4.961/1966. 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2024.
Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou.
§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- Art. 194: Entrega e fiscalização das urnas
- Art. 195: Atribuições da Junta Eleitoral
- Art. 196: Apuração centralizada dos votos
- Art. 197: Atribuições do Tribunal Regional na apuração
- Art. 198: Prazo para apuração regional
- Art. 199: Comissão Apuradora Regional
- Art. 201: Novas eleições por anulação de seções
- Art. 202: Ata geral da apuração
- Art. 203: Apuração conjunta de eleições
- Art. 204: Totalização dos resultados pela Comissão Apuradora
- Art. 205: Apuração geral das eleições presidenciais
- Art. 206: Sorteio de relator por grupo de Estados
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