Procedimento de apuração de votos
Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá a mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais.
§ 1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos, observando-se o disposto nos artigos. 169 e seguintes, no que couber.
§ 2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acôrdo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos fiscais dos partidos.
- Art. 184: Remessa dos papéis eleitorais
- Art. 185: Incineração das cédulas eleitorais
- Art. 186: Proclamação dos eleitos e ata
- Art. 187: Renovação de votação municipal
- Art. 188: Contagem de votos pelas mesas receptoras
- Art. 189: Nomeação de escrutinadores
- Art. 190: Impedimento da contagem de votos
- Art. 191
- Art. 192: Verificação do número de cédulas
- Art. 194: Entrega e fiscalização das urnas
- Art. 195: Atribuições da Junta Eleitoral
- Art. 196: Apuração centralizada dos votos
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