Apuração conjunta de eleições
Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral.
§ 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais.
§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.
- Art. 197: Atribuições do Tribunal Regional na apuração
- Art. 198: Prazo para apuração regional
- Art. 199: Comissão Apuradora Regional
- Art. 200: Vista e contestação de boletim de urna
- Art. 201: Novas eleições por anulação de seções
- Art. 202: Ata geral da apuração
- Art. 204: Totalização dos resultados pela Comissão Apuradora
- Art. 205: Apuração geral das eleições presidenciais
- Art. 206: Sorteio de relator por grupo de Estados
- Art. 207: Relatório do relator sobre resultados
- Art. 208: Exame e alegações sobre relatório
- Art. 209: Julgamento de apuração eleitoral
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