Prazo para apuração regional
Incluído pela Lei 4.961/1966.
Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias.
(Renumerado do parágrafo único e alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- Art. 192: Verificação do número de cédulas
- Art. 193: Procedimento de apuração de votos
- Art. 194: Entrega e fiscalização das urnas
- Art. 195: Atribuições da Junta Eleitoral
- Art. 196: Apuração centralizada dos votos
- Art. 197: Atribuições do Tribunal Regional na apuração
- Art. 199: Comissão Apuradora Regional
- Art. 200: Vista e contestação de boletim de urna
- Art. 201: Novas eleições por anulação de seções
- Art. 202: Ata geral da apuração
- Art. 203: Apuração conjunta de eleições
- Art. 204: Totalização dos resultados pela Comissão Apuradora
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita