Anulação da votação por vício
Revogado pela Lei 4.961/1966. 9 acórdãos e 25 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/02/2026.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )
I -
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )
II -
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )
III -
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )
IV -
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )
- Art. 216: Exercício do mandato durante recurso
- Art. 217: Revisão de diplomas eleitorais
- Art. 218: Comunicação de diplomação de militar
- Art. 219: Declaração de nulidade e prejuízo
- Art. 220: Nulidade da votação
- Art. 221: Anulação da votação
- Art. 223: Arguição de nulidade de ato
- Art. 224: Nova eleição por nulidade dos votos
- Art. 225: Voto no exterior
- Art. 226: Seção eleitoral no exterior
- Art. 227: Mesas receptoras no exterior
- Art. 228: Votação de eleitores no exterior
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