Declaração de nulidade e prejuízo
4 acórdãos e 18 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/04/2026.
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
- Art. 213: Eleição presidencial pelo Congresso
- Art. 214: Posse do presidente e vice-presidente
- Art. 215: Diplomação dos eleitos e suplentes
- Art. 216: Exercício do mandato durante recurso
- Art. 217: Revisão de diplomas eleitorais
- Art. 218: Comunicação de diplomação de militar
- Art. 220: Nulidade da votação
- Art. 221: Anulação da votação
- Art. 222: Anulação da votação por vício
- Art. 223: Arguição de nulidade de ato
- Art. 224: Nova eleição por nulidade dos votos
- Art. 225: Voto no exterior
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