Comunicação de diplomação de militar
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 08/05/2014.
Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do Art. 98.
- Art. 212: Eleições suplementares por anulação de votos
- Art. 213: Eleição presidencial pelo Congresso
- Art. 214: Posse do presidente e vice-presidente
- Art. 215: Diplomação dos eleitos e suplentes
- Art. 216: Exercício do mandato durante recurso
- Art. 217: Revisão de diplomas eleitorais
- Art. 219: Declaração de nulidade e prejuízo
- Art. 220: Nulidade da votação
- Art. 221: Anulação da votação
- Art. 222: Anulação da votação por vício
- Art. 223: Arguição de nulidade de ato
- Art. 224: Nova eleição por nulidade dos votos
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