Arguição de nulidade de ato
Redação atual dada pela Lei 4.961/1966. 3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/08/2021.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )
- Art. 217: Revisão de diplomas eleitorais
- Art. 218: Comunicação de diplomação de militar
- Art. 219: Declaração de nulidade e prejuízo
- Art. 220: Nulidade da votação
- Art. 221: Anulação da votação
- Art. 222: Anulação da votação por vício
- Art. 224: Nova eleição por nulidade dos votos
- Art. 225: Voto no exterior
- Art. 226: Seção eleitoral no exterior
- Art. 227: Mesas receptoras no exterior
- Art. 228: Votação de eleitores no exterior
- Art. 229: Transporte e remessa das urnas
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