Revisão de diplomas eleitorais
Art. 217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do Art. 261.
- Art. 211: Proclamação do presidente eleito
- Art. 212: Eleições suplementares por anulação de votos
- Art. 213: Eleição presidencial pelo Congresso
- Art. 214: Posse do presidente e vice-presidente
- Art. 215: Diplomação dos eleitos e suplentes
- Art. 216: Exercício do mandato durante recurso
- Art. 218: Comunicação de diplomação de militar
- Art. 219: Declaração de nulidade e prejuízo
- Art. 220: Nulidade da votação
- Art. 221: Anulação da votação
- Art. 222: Anulação da votação por vício
- Art. 223: Arguição de nulidade de ato
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