PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Importunação sexual

Código Penal · Art. 215-A

Incluído pela Lei 13.718/2018 (importunação sexual). 7.024 acórdãos e 1.568 decisões monocráticas de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.718/2018importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Atentado ao pudor mediante fraude

1 figura típica neste artigo
7.024 acórdãos de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo2.303 TJPR · 1.537 TJMG · 1.396 TJRJ · 1.035 TJDFT · 225 TJSC · 152 TJSP · 142 STJ · 104 TJBA · 38 TJPI · 35 STF · 20 TJRS · 17 TJCE · 7 TJPA · 5 TRF1 · 5 TRF3 · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJRO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215-A

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