PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218-C

Código Penal · Art. 218-C

Redação atual dada pela Lei 15.280/2025. 852 acórdãos e 254 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.718/2018importunação sexual2025alterado · Lei 15.280/2025

Art. 218-C.

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025) Aumento de pena

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Exclusão de ilicitude

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Rapto violento ou mediante fraude

1 figura típica neste artigo
852 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo253 TJPR · 147 TJRJ · 142 TJSP · 133 TJMG · 120 TJDFT · 19 TJSC · 12 TJBA · 10 STJ · 6 STF · 3 TJCE · 3 TJPI · 1 TJRS · 1 TJPA · 1 TRF1 · 1 TRF3
Ver todos os 852 acórdãos
254 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo192 STJ · 39 STF · 10 TJSC · 3 TJDFT · 3 TJRJ · 3 TJSP · 2 TJBA · 2 TJMG
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