Assédio sexual
Incluído pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 463 acórdãos e 276 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- Art. 213: Estupro
- Art. 215: Violação sexual mediante fraude
- Art. 215-A: Importunação sexual
- Art. 216-B: Registro não autorizado da intimidade sexual
- Art. 217-A: Estupro de vulnerável
- Art. 218: Corrupção de menores
- Art. 218-A: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
- Art. 218-B: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
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