Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Incluído pela Lei 10.028/2000. 64 acórdãos e 97 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
- Art. 355: Patrocínio infiel
- Art. 356: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
- Art. 357: Exploração de prestígio
- Art. 358: Violência ou fraude em arrematação judicial
- Art. 359: Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
- Art. 359-A: Contratação de operação de crédito
- Art. 359-B: Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
- Art. 359-D: Ordenação de despesa não autorizada
- Art. 359-E: Prestação de garantia graciosa
- Art. 359-F: Não cancelamento de restos a pagar
- Art. 359-G: Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
- Art. 359-H: Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
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