PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Código Penal · Art. 359

157 acórdãos e 112 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

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157 acórdãos de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo53 STJ · 22 TJDFT · 19 TJSP · 17 TJMG · 12 TJPR · 10 STF · 9 TJRJ · 5 TRF3 · 4 TRF1 · 3 TJPI · 2 TJCE · 1 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359

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