PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Fraude processual

Código Penal · Art. 347

1.056 acórdãos e 1.483 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

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1.056 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo254 TJPR · 161 TJSP · 117 TJRJ · 80 TJBA · 71 TJMG · 68 STJ · 62 TJSC · 59 TJCE · 54 TJDFT · 46 STF · 34 TRF1 · 29 TRF3 · 12 TJPI · 5 TJPE · 2 TJTO · 1 TJPA · 1 TJRO
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1.483 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo991 STJ · 320 STF · 80 TJBA · 31 TRF1 · 25 TJSC · 22 TJSP · 14 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art347

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