PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Favorecimento pessoal

Código Penal · Art. 348

303 acórdãos e 366 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

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303 acórdãos de TJCE, TJSP e outros tribunais citam este artigo51 TJCE · 51 TJSP · 44 TJPR · 33 TJMG · 26 STJ · 23 TJRJ · 19 TJDFT · 13 TJSC · 12 TRF1 · 11 STF · 8 TJBA · 7 TRF3 · 3 TJPI · 1 TJRS · 1 TJPE
Ver todos os 303 acórdãos
366 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo257 STJ · 54 STF · 24 TJBA · 15 TRF1 · 9 TJSC · 5 TJSP · 2 TJDFT
Ver todas as 366 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art348

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