Favorecimento pessoal
303 acórdãos e 366 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
- Art. 342: Falso testemunho ou falsa perícia
- Art. 343: Corrupção de testemunha
- Art. 344: Coação no curso do processo
- Art. 345: Exercício arbitrário das próprias razões
- Art. 346: Dano à coisa própria em poder de terceiro
- Art. 347: Fraude processual
- Art. 349: Favorecimento real
- Art. 349-A: Entrada de celular em presídio
- Art. 351: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
- Art. 352: Evasão mediante violência contra a pessoa
- Art. 353: Arrebatamento de preso
- Art. 354: Motim de presos
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