PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO I - DA ASSISTÊNCIASeção I - Disposições Comuns

Art. 119

Código de Processo Civil · Art. 119

338 acórdãos e 1.530 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita