PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção I - Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Art. 155

Código de Processo Civil · Art. 155

171 acórdãos e 159 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026. Nos 77 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,1% negaram provimento ou a ordem, 15,6% não conheceram do recurso, 1,3% concederam ou deram provimento.

Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Como o STJ vem decidindo

77 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 11/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 83,1%negaram provimento ou a ordem64
  • 15,6%não conheceram do recurso12
  • 1,3%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

171 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo82 STJ · 36 TJSP · 21 TJRJ · 5 TJMG · 4 TJSC · 4 TJPR · 4 TJPA · 4 TJRO · 3 TJES · 2 TJMS · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJPI · 1 TJTO
Ver todos os 171 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art155

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