PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção II - Do Perito

Art. 158

Código de Processo Civil · Art. 158

138 acórdãos e 347 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

138 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo31 STJ · 22 TJSP · 19 TJSC · 14 TJRJ · 12 TJMS · 12 TJES · 9 TJPA · 5 TJPR · 4 TJDFT · 4 TJRO · 2 TJRS · 2 TJTO · 1 TJMG · 1 TJPI
Ver todos os 138 acórdãos
347 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo202 STJ · 127 TJSC · 5 TJDFT · 4 TJRJ · 2 STF · 2 TJCE · 2 TJSP · 2 TRF1 · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art158

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