PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção IV - Do Intérprete e do Tradutor

Art. 162

Código de Processo Civil · Art. 162

48 acórdãos e 347 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

48 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo16 TJSP · 5 TJRJ · 4 TJPA · 3 TJBA · 3 TJMS · 3 TRF1 · 2 STJ · 2 TJSC · 2 TJRO · 2 TJPI · 1 STF · 1 TJDFT · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJTO · 1 TJES
Ver todos os 48 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art162

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita