PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção IV - Do Intérprete e do Tradutor

Art. 164

Código de Processo Civil · Art. 164

97 acórdãos e 33 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158 .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art164

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