PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção IV - Do Intérprete e do Tradutor

Art. 163

Código de Processo Civil · Art. 163

40 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

I - não tiver a livre administração de seus bens;

II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art163

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