PARTE GERALTÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 18

Código de Processo Civil · Art. 18

1.593 acórdãos e 5.582 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

1.593 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo567 TJSP · 422 TJSC · 253 STJ · 144 TJMS · 104 TJRJ · 53 TRF1 · 33 TJPR · 11 STF · 3 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18

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