PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 296

Código de Processo Civil · Art. 296

2.658 acórdãos e 4.123 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

2.658 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo630 TJPR · 312 TJRJ · 255 TJRS · 247 TJMG · 182 TJRN · 153 TJSC · 143 TJSP · 116 TJPA · 112 TJDFT · 84 TJMS · 77 TJPE · 76 TJES · 70 TJCE · 56 TJTO · 47 TJRO · 38 TJPI · 33 STJ · 21 TRF1 · 4 TJRR · 1 STF · 1 TJGO
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4.123 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.558 STJ · 1.315 TJSC · 360 TJDFT · 194 TJRS · 177 TRF1 · 147 TJPR · 123 TJMG · 77 TJCE · 77 TJSP · 44 TJPE · 41 TJRJ · 10 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296

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