PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 297

Código de Processo Civil · Art. 297

6.147 acórdãos e 5.101 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/10/2026.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

6.147 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo1.810 TJRN · 740 TJRJ · 640 TJMG · 430 TJSP · 379 TJSC · 332 TJRS · 293 TJPR · 282 TJPE · 257 TJDFT · 203 TJTO · 169 TJPA · 129 TJCE · 113 TJMS · 91 TJRO · 90 TJES · 77 TJPI · 41 STJ · 24 TRF1 · 18 TJMT · 14 TJBA · 10 TJRR · 5 STF
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5.101 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.040 STJ · 1.208 TJSC · 751 TJDFT · 280 TJRS · 215 TRF1 · 158 TJPE · 110 TJPR · 106 TJCE · 86 TJSP · 77 STF · 45 TJRJ · 18 TJMG · 7 TJBA
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