PARTE GERALTÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 301

Código de Processo Civil · Art. 301

4.961 acórdãos e 4.361 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

4.961 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo1.019 TJPR · 758 TJSP · 632 TJDFT · 508 TJMG · 435 TJRJ · 332 TJRS · 249 TJSC · 211 TJMS · 198 TJRN · 132 TJES · 94 TJTO · 88 TJPE · 75 TJCE · 62 TJRO · 51 STJ · 44 TJPI · 35 TJPA · 25 TRF1 · 7 CARF · 4 TJRR · 1 STF · 1 TJBA
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4.361 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.436 STJ · 1.363 TJDFT · 746 TJSC · 318 TJRS · 139 TJPR · 120 TJSP · 69 TJCE · 55 TRF1 · 43 TJPE · 39 TJRJ · 29 STF · 3 TJMG · 1 TRF6
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art301

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