PARTE GERALTÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 302

Código de Processo Civil · Art. 302

3.452 acórdãos e 4.115 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

3.452 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo563 TJRJ · 505 TJSP · 334 TJPE · 316 TJRN · 275 TJMG · 267 TJDFT · 250 TJRS · 211 TJSC · 179 TJPR · 133 TJES · 87 TJRO · 75 TRF1 · 59 STJ · 57 TJMS · 42 TJCE · 31 TJTO · 23 TJPI · 22 TJPA · 8 CARF · 6 TJRR · 3 STF · 3 TJBA · 3 TCU
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4.115 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.020 STJ · 817 TJSC · 755 TJDFT · 145 TJPR · 110 TRF1 · 61 TJRS · 54 TJPE · 47 TJSP · 45 TJRJ · 31 TJCE · 27 STF · 3 TJMG
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